UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
ESPECIALIZAÇÃO EM AEE
DISSERTAÇÃO
ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO PARA ALUNOS COM SURDEZ
MACAPÁ
2014
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
ESPECIALIZAÇÃO EM AEE
GECY LIMA DE SOUZA
DISSERTAÇÃO
ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO PARA ALUNOS COM SURDEZ
Trabalho apresentado à disciplina
Atendimento Especializado para alunos com Surdez, do Curso de Especialização em
AEE da Universidade Federal do Ceará, como requisito parcial de avaliação,
MACAPÁ
2014
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO PARA ALUNOS
COM SURDEZ
Historicamente
pode-se dizer que o Atendimento Educacional Especializado -AEE no Brasil passou
por longas e significativas transformações, os marcos
iniciais para a educação inclusiva de pessoas com deficiência auditivas
caracterizou-se por uma visão tradicionalmente excludente e atualmente as novas
políticas educacionais criam, apontam novas possibilidades para que as pessoas
com deficiência auditiva desenvolva plenamente a sua cidadania, e tenham seus
direitos não somente garantidos por lei, mas que sejam concretizadas e
valorizadas em todas as suas dimensões.
Conforme
apontam os marcos históricos e normativos da AEE, a escola se caracterizou por
uma concepção de educação que delimita a escolarização como privilégio de um
grupo, uma exclusão que foi legitimada nas políticas públicas e práticas
educacionais reprodutoras da ordem social, e que somente a partir do processo
de democratização da escola, quando se discute a universalização do ensino e
seu acesso, evidencia-se mesmo com os processos democráticos um paradoxo entre
inclusão versos exclusão, e observa-se que os grupos considerados fora dos
padrões homogeneizadores continuam fora da escola, sem atendimentos e acesso a
mecanismos de plena inclusão e desenvolvimentos de suas capacidades,
competências e autonomia para a aprendizagem e para a vida no seu cotidiano.
O
Atendimento Educacional Especializado aos alunos com surdez, e de outras
deficiências só foi possível a partir do surgimento da visão dos direitos
humanos e do conceito de cidadania fundamentado no reconhecimento das
diferenças e na participação dos sujeitos, além disso.
E
ainda com base na Constituição Federal de 1988, no Artigo 3º, inciso IV, dentre seus objetivos, pontua que a
educação deve “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. No Artigo 205 ratifica
que a educação é um direito de todos, e deve garantir o pleno desenvolvimento
da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, e no
Artigo 206, inciso I, estabelece a “igualdade de condições de acesso e
permanência na escola” como princípios para o ensino e garante que é dever do
Estado, a oferta de atendimento na rede regular de ensino (exposto no Art. 208
da constituição Federal).
O Estatuto da Criança e do Adolescente–ECA,
Lei 8.069/90, vem fortalecer as garantias determinadas pela Constituição
Federal, no Artigo 55, onde reforça os dispositivos legais dizendo que “os pais
ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino”.
Na década de noventa documentos
como a Declaração Mundial dos Direitos de Educação para Todos (1990) e a
Declaração de Salamanca (1994) passam a influenciar de forma significativa nas
políticas públicas da educação inclusiva.
Com a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9.394/96, no Artigo 59, preconiza que os
sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e
organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a
terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências; e assegura
aceleração de estudos aos superdotados para a conclusão do programa escolar.
Em 2002, com a
Resolução CNE/CP nº 1/2002, estabelece-se no Brasil as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, define-se que as
instituições de ensino superior devem prever em organização curricular,
formação docente voltada para à diversidade e que contemple conhecimentos sobre
as especificidades dos alunos com necessidades educativas especiais.
Com a implantação da
Lei 10.436/02, reconhece-se a Língua Brasileira de Sinais-Libras como meio
legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas
institucionais de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina
de Libras como parte integrante do currículo nos cursos de formação de
professores e fonoaudiólogos.
Percebe-se que o
movimento de mudanças em torno de garantir os direitos aos alunos com surdez
criou forças nas políticas educacionais do país através de legislações
específicas e respeito às leis e suas hierarquias, contudo muito se precisa
fazer em torno da efetivação prática das legislações e resoluções. Observa-se que
muito do que se diz fica no campo da teoria, não há uma correlação com as
práticas vivenciadas. A acessibilidade dos alunos com surdez aos recursos e
ambientes necessários ao seu desenvolvimento são pacos, há escolas que
trabalham bem o discurso de inclusão, contudo não desenvolve o trabalho para
atender esses alunos, pois muitas vezes, o professor não recebe nenhuma
formação, não sabe como trabalhar com esses alunos, e ele acaba ficando sem um
ensino de qualidade que atenda suas necessidades, ele repete de ano, e não
consegue ter avanços significativos nos estudos. Há necessidade de que a
sociedade, o Estado, órgãos públicos e sistemas educacionais repensem sobre
quais são suas responsabilidades e possam de fato e de direito executar na
prática ações democráticas inclusivas aos alunos com surdez, lhes
possibilitando a conquista da cidadania e de sua autonomia na vida e no mundo,
possa se sentir plena de direito e tenha a sua dignidade respeitada.
REFERÊNCIA
DAMÁZIO. Mirlene
Ferreira Macedo.ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – Pessoa com Surdez - SEESP
/ SEED / MEC
Brasília/DF
– 2007
Marcos
Políticos-Legais da EDUCAÇÃO ESPECIAL na Perspectiva da Educação
Inclusiva. MEC/Brasília 2010.
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